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Em sentença, juiz eleitoral diz que não se pode condenar por suposto “ouvi dizer”

Da Redação em 10 de Dezembro de 2016

A sentença do juiz da 7ª Zona Eleitoral, Emerson Ricardo Fernandes, divulgada no começo da noite da sexta-feira, 09 de dezembro, pôs fim ao questionamento do resultado da eleição para prefeito de Corumbá, ocorrida em 02 de outubro. Ele julgou “improcedentes os pedidos feitos na peça inicial da Ação de Impugnação Judicial Eleitoral (AIJE), proposta pelo Ministério Público Eleitoral, através dos promotores de Justiça Ana Rachel Borges de Figueiredo Nina e Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho, em face de Ruiter Cunha de Oliveira e de Marcelo Aguilar Iunes”.

Publicada em 12 páginas do Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul (DJEMS), ela traz a exposição de motivos que levaram à Justiça Eleitoral decidir pela improcedência da Ação de Impugnação Judicial Eleitoral. “Não há fundamento convincente e concreto de que os investigados Ruiter e Marcelo Iunes tenham participado das irregularidades apontadas pelo Ministério Público Eleitoral em sua peça preambular e ainda, que os mesmos tenham se beneficiado de atos ilegais de outrem para vencer as eleições majoritárias de 2016 neste Município de Corumbá - MS. Não tendo o MPE provado os fatos narrados na inicial, ônus este que lhe competia, a demanda deve ser julgada improcedente".

No que diz respeito ao abuso de poder econômico e dos meios de comunicação, o juiz considerou que a participação em uma reunião na Bolívia, em 25 de setembro, “não fere a norma jurídica apenas pelo fato de lá comparecer e discursar para seus eventuais ou possíveis eleitores, desde que não realizado em período vedado pela norma jurídica brasileira”. 

Ainda de acordo com a sentença judicial “tão somente o fato de ter realizado reunião naquele local, por si só, não dá ensejo a admitir, sem qualquer outras provas, a cassação do registro de candidatura ou da diplomação do candidato. É evidente que Corumbá faz divisa com a Bolívia, e que há moradores na região vizinha que são eleitores neste Município. (...) O abuso de poder econômico deve ser analisado caso a caso pelo Magistrado, sendo que, no presente caso, evidencia-se que houve apenas uma reunião com o comparecimento do primeiro investigado, Ruiter, não havendo diversas datas em que isto tenha ocorrido, não se podendo, razoavelmente, atribuir a tal fato abuso de poder econômico.  O abuso de poder econômico deve ser visto como algo capaz de desequilibrar a legalidade do pleito eleitoral, a afetar a igualdade eleitoral, o que não vejo que tenha ocorrido no presente caso, uma vez que os demais candidatos poderiam realizar tal reunião, sem maiores custos financeiros. Não há como evidenciar abuso de poder econômico no presente caso, não há razoabilidade para se dizer que há abuso em realizar uma única reunião, ainda que em território de outro país, mas em local praticamente contíguo a este Município. Haveria de se provar que em tal reunião tenha havido promessas ilícitas. Haveria de se provar que em tal reunião o investigado Ruiter tenha prometido vantagem indevida aos pretensos eleitores, o que não se provou. As testemunhas de acusação, ouvidas em juízo, não estiveram presentes em tal reunião, sendo que apenas abordaram alguns eleitores que estavam sendo transportados a esta cidade no dia das eleições, nada sabendo dizer quanto à fatos ilegais que teriam sido praticados em tal reunião pelo investigado Ruiter”.

Anderson Gallo/Diário Corumbaense

Ruiter Cunha de Oliveira venceu a eleição de 02 de outubro com 23.566 votos

Em outro trecho da decisão, o juiz da 7ª Zona Eleitoral afirma que “a parte autora optou por não ouvir qualquer das testemunhas que foram presas no dia da eleição por terem, supostamente, sido corrompidas, e também não entendeu conveniente ouvir os acusados. Assim, ante a falta de produção de prova em juízo, a parte autora praticamente abriu mão de provar o que relata na denúncia, eis que sequer pediu para que as pessoas supostamente 'corrompidas' fossem ouvidas. Ao final da instrução, não há ninguém que tenha dito em juízo, que lhe tenha sido ofertada vantagem em troca do voto no investigado Ruiter. É também evidente que não se pode condenar por suposto 'ouvi dizer'. Assim, tem-se que comprovar o que alega, sob pena de improcedência do pedido. Quanto ao investigado Marcelo Aguilar Iunes, tem-se que o mesmo integra a presente lide na qualidade de candidato a vice-prefeito, eleito com o investigado Ruiter, candidato a prefeito deste Município. No entanto, ficou cabalmente demonstrado que o mesmo não esteve na referida reunião, compondo a lide apenas em razão de ser supostamente beneficiado pelo ato”.

Após analisar dois vídeos juntados como provas no processo, o juiz Emerson Ricardo Fernandes considerou que “verifica-se nos autos que não houve qualquer diligência da parte autora quanto à tentativa de comprovação de que tal vídeo foi transmitido na grade de programação de alguma televisão Boliviana. Não havendo especificação de tal fato, fica até mesmo difícil à defesa para prova em contrário. (...) Mas no presente caso, tem-se apenas a filmagem de imagens que poderiam ser transmitidas em qualquer aparelho, em qualquer tela de computador, não havendo prova de que tal propaganda existiu ou foi veiculada em televisão. Quando se filmou tal 'propaganda', já se sabia o que estava por ocorrer, então não entendo porque não houve diligenciamento até mesmo da Polícia para se conseguir um vídeo que ao menos conseguisse veicular o canal de TV em que estava supostamente sendo exibida. Se foi filmado a imagem e após entregue à Polícia a mídia original, já 'filtrada', não há motivos para que quem filmou não continuasse a filmar um pouco após o encerramento de tal propaganda, de modo a facilmente identificar o programa ou a TV na qual era exibida. Mas tal não foi realizado, tendo-se nos autos apenas um vídeo que poderia ou que pode ser exibido em qualquer tela de computador, não havendo como saber se tal vídeo, pela mídia juntada aos autos, foi ou não veiculada em televisão. Entendo até que as partes desistiram de perícia em tal material porque mesmo com esta, não se conseguiria comprovar com a certeza necessária, se tal vídeo foi veiculado ou não em televisão. Tais mídias de vídeo comprovam tão somente, que aquele vídeo existe, não se sabendo quem o realizou e nem mesmo onde foi veiculado. Saliento ainda o fato de que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo, mediante compromisso legal prestado, disse ter visto tal vídeo ser transmitido através de sistema de televisão boliviano. Desta forma, tal vídeo não se presta a comprovar que houve transmissão do mesmo através de sistema de televisão”.

Sobre o áudio juntado pelo MPE acerca da reunião do dia 25 de setembro, o juiz argumentou que “em momento nenhum ficou caracterizada que o investigado Ruiter foi interlocutor de qualquer conversa mencionada neste áudio. (...) Quanto ao investigado Ruiter, o Ministério Público Eleitoral não fez qualquer prova concreta de ter o mesmo participação nestas conversas. O que há, até mesmo pelo que foi juntado pela defesa, é outra mídia que traz todo o discurso do candidato Ruiter naquela reunião, o que não restou impugnado pelo MPE, sendo que em tal discurso, o candidato e ora investigado não faz qualquer promessa de transporte em troca do voto, ou de qualquer outro benefício ilegal. Pareceu ser uma reunião política normal, sem comprovação da promessa de transporte no dia das eleições como foi imputado ao investigado pelo Ministério Público Eleitoral na peça inicial”.

O juiz destacou que “nenhum material de campanha dos ora investigados, que seriam os beneficiários das condutas delitivas mencionadas pelo Ministério Público Eleitoral, foi apreendido no dia do pleito, com as pessoas que foram detidas pelo suposto transporte ilegal. Foram detidas várias pessoas, sendo que com uma delas foi encontrado um 'santinho', que lhe havia sido entregue por outra eleitora que também estava no veículo. Ninguém, em juízo, mencionou que houve qualquer pedido de voto no investigado, sendo que o Ministério Público Eleitoral não conseguiu comprovar a ligação que os investigados teriam com tais eleitores, também não conseguindo comprovar que os investigados tinham alguma relação com a pessoa que menciona ter sido a responsável pelo embarque dos eleitores no país vizinho”.

Por fim, na exposição de motivos, o juiz eleitoral esclareceu que “os fatos expostos, inclusive, pela mídia, de que o investigado Ruiter Cunha de Oliveira responde a outros processos, não pode ou deve aqui ser aquilatado, eis que se o mesmo responde a outras demandas, naquelas caberá a análise do fato, não devendo tais fatos motivar o resultado da presente demanda, esta que julga apenas os fatos que lhe são imputados na peça preambular.”  

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