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STF suspende julgamento sobre descriminalização do porte de drogas

Não há data para retomada de julgamento

Agência Brasil em 21 de Agosto de 2015

Um pedido de vista do ministro Edson Fachin novamente interrompeu ontem (20), no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento sobre a constitucionalidade da criminalização do porte de drogas. Não há data para que o julgamento seja retomado. Na sessão, votou apenas o ministro Gilmar Mendes, relator do processo. Mendes votou a favor da descriminalização do porte de drogas. O crime é tipificado no Artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). De acordo com o ministro, a criminalização é uma medida desproporcional e fere o direito à vida privada.

Segundo Gilmar Mendes, o porte de entorpecentes não pode receber tratamento criminal, por ofender a vida privada dos cidadãos. Para o ministro, embora a norma trate de maneira distinta usuários e traficantes, na prática, a Lei de Drogas, na maioria dos casos de prisão, trata a todos como traficantes. Além disso, ele entende que é preocupante deixar exclusivamente aos policiais a distinção entre os dois casos, sem critérios claros estabelecidos na legislação. No voto, o ministro defendeu medidas alternativas à criminalização do porte.

"Não há como negar que a adoção de critérios objetivos para distinção entre uso e trafico, fundados no peso da droga apreendida, às vezes, até em grau de pureza, é medida bastante eficaz na condução de politicas voltadas para tratamento diferenciado entre usuários e traficantes. Todavia, tendo em conta a disparidade entre os números identificados em cada país, não se pode tomar como referência o modelo adotado por esta ou aquela unidade ", acrescentou.

Com a declaração de inconstitucionalidade da lei, quem portar drogas não poderá ser preso, exceto se o policial entender que a situação configura tráfico de drogas. Em casos de dúvida sobre a situação, o preso deverá ser apresentado imediatamente ao juiz, que decidirá pelo enquadramento como uso ou tráfico de entorpecentes.

A descriminalização é julgada por causa do recurso de um ex-preso, condenado a dois meses de prestação de serviços à comunidade por porte de maconha. A droga foi encontrada na cela do detento. No recurso, a Defensoria Pública de São Paulo alega que o porte de drogas, tipificado no Artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), não pode ser configurado como crime, por não gerar conduta lesiva a terceiros.

Além disso, os defensores alegam que a tipificação ofende os princípios constitucionais da intimidade e a liberdade individual.