Leonardo Cabral em 21 de Junho de 2022
Reprodução Internet
Lei entra em vigor a partir da data de publicação
A lei torna nula a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos de pessoa condenada por decisão judicial transitada em julgado, desde condenação até o decurso do prazo de doze anos após o cumprimento da pena por crimes sexuais contra vulneráveis.
Entre os crimes estão: estupro de vulnerável; corrupção de menores; satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Ainda se enquadram a divulgação de cena de estrupo ou de cena de estrupo de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia; crimes previstos nos Artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outas condutas relacionadas à pedofilia na internet; outros crimes de natureza contra crianças ou adolescentes previstos na legislação.
Os cargos e empregos públicos mencionados abrangem todos aqueles na administração em que se trabalha com crianças e adolescentes, bem como a lotação em unidade administrativa que presta atendimento, como creches, escolas, abrigos, clínicas e hospitais pediátricos.
No entanto, o órgão competente da administração pública deverá providenciar a certidão de antecedentes criminais da pessoa e deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação.
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