Caline Galvão em 08 de Outubro de 2015
Fotos: Anderson Gallo/Diário Corumbaense
Programa é válido para dívidas junto à Fazenda Municipal, até o dia 31 dezembro de 2014
O Programa de Recuperação Fiscal é um projeto de parcelamento onde é facultativa a escolha do contribuinte em participar dentro do prazo determinado pelo município. A Prefeitura não tem obrigação em realizar o programa, geralmente ela o faz quando a administração pública precisa aumentar a arrecadação ou se vive momento de crise financeira, como ocorre atualmente no País. A Lei complementar municipal nº 189, que institui o programa Cidadão de Recuperação de Créditos com a Fazenda Pública Municipal – REFIS/2015, foi assinada pelo prefeito Paulo Duarte no dia 18 de agosto de 2015.
Conforme André Luís Miceno Papa, auditor fiscal da Receita Municipal, o contribuinte que desejar quitar ou parcelar sua dívida nesse período, poderá contar com descontos em multas, juros e correção monetária, dependendo da modalidade de adesão que o cidadão escolher. Os endividados mais favorecidos com o programa são os de menor poder aquisitivo, ou seja, pessoas físicas que têm débito de até R$ 1.500,00, essa é a parte social que a lei promove.
“Éimportante que o contribuinte venha renegociar por conta da atual conjuntura econômica que o País vive em todos os setores da economia. Se o contribuinte, por exemplo, escolher a modalidade à vista, se o débito tributário for de até R$ 1.500,00, ele tem desconto de 100% de multas, juros e correção. Se o débito dele for entre R$ 1.500,00 e R$ 3.000,00, ele tem 100% de desconto em multas e juros e 50% de desconto na correção monetária. Se o débito for acima de 3 mil reais, ele vai ter descontos apenas nos juros e multas, a correção fica intacta”, explicou André Luís.
André Luis recomenda ao contribuinte em débito que aproveite as vantagens do Refis
Depois da negociação com o REFIS, é importante que o contribuinte cumpra com o acordo estabelecido porque o pagamento em atraso de qualquer parcela implicará em multa moratória de 0,33% ao dia até o limite de 20%, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. No entanto, será cancelado o contrato que ficar com qualquer parcela inadimplente por prazo superior a 60 dias. O programa estabelece parcela mínima de R$ 90,00 para pessoa física e R$ 250,00 para pessoa jurídica. O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no dia da efetivação do parcelamento. Quando se tratar de débitos em execução fiscal, haverá acréscimo junto à primeira parcela dos honorários e diligências, bem como na modalidade à vista.
A dívida poderá ser parcelada em até 12 vezes, no entanto, para pessoas físicas as mensalidades não podem ser menores de R$ 90,00. No caso de um contribuinte ter dívida atualizada de R$ 1.407,19, referente a débitos de IPTU em execução fiscal, se ele optar por quitar essa dívida à vista,vai pagar o equivalente a pouco mais de um terço do valor, ficando o débito em R$ 514,18, por causa dos descontos nos juros, multas e correção monetária. Esse mesmo contribuinte poderá optar por dar entrada de R$ 230,80 e parcelar o restante em nove vezes de R$ 90,07. Lembrando que nesse exemplo, a dívida está em execução fiscal, ou seja, a primeira parcela sai mais cara por conta dos honorários e diligências acrescidos.
Uma pessoa jurídica que, por exemplo, tenha débitos de IPTU em dívida ativa com montante atualizado deR$ 6.226,23, ganhará descontos apenas nos juros e nas multas, já que sua dívida ultrapassa os 3 mil reais. Se o devedor optar por pagar à vista, o valor sai por R$ 3.993,05. No entanto, ele poderá parcelar em até 12 vezes de R$ 408,53, pagando a primeira no ato da negociação. Como seu débito é dívida ativa, não serão cobrados honorários e diligências junto à primeira parcela. As parcelas mínimas para pessoa jurídica são de R$ 250,00 e a dívida só pode ser parcelada em até 12 meses.
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