Rosana Nunes em 07 de Outubro de 2015
Anderson Gallo/Diário Corumbaense
Adesão ao Programa de Regularização de Imóveis, deve ser requerida junto ao Protocolo Geral da Prefeitura
A ampliação da validade – publicada no Diário Oficial do Município de Corumbá (DioCorumbá) do dia 25 de setembro – se justifica pelo fato de o imóvel regularizado garantir várias vantagens para o proprietário e para a cidade ao possibilitar a implantação ou ampliação dos serviços públicos oferecidos à população. A regularização também permitirá o funcionamento de novos empreendimentos comerciais na cidade.
A adesão ao Programa de Regularização de Imóveis, que concede anistia visando a legalização imobiliária, deve ser requerida junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal com encaminhamento para a Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico.
Pela lei municipal 2.483, a regularização de edificação poderá ser feita com isenção do pagamento de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), quando comprovar através do recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a existência da edificação há mais de cinco anos; quando imóvel residencial e comprovar o proprietário que não possuí outro imóvel no município; comprovar que no imóvel a edificação implantada é igual ou inferior a 70 metros quadrados de área construída, desde que seja considerada de padrão popular.
Concluída a regularização, qualquer alteração na edificação deverá enquadrar-se nos critérios e normas da legislação municipal vigente. A regularização das construções sobre as quais haja questionamento na Justiça envolvendo direitos de condôminos ou de vizinhança ficará condicionada a decisão final da respectiva ação.
Não serão beneficiadas edificações situadas, total ou parcialmente, na caixa dos logradouros públicos e em área pública, exceto se comprovada a aquisição da área ocupada; em área declarada de utilidade pública para fins de desapropriação ou área ‘non aedificandi’ de uso comum e de faixa de proteção das marginais de rios, lagoas e congêneres; sem comprovação da propriedade do imóvel; situadas em loteamentos não aprovados pela Prefeitura Municipal; que estejam em qualquer tipo de situação de risco; com débitos junto a Prefeitura Municipal; que esteja em desacordo com a legislação ambiental estadual e federal; que perturbem a paz e o sossego público; implantada em parte de lote que não tenha sido regularmente desmembrado; que não tenha acesso a logradouro público oficial; possua vão de iluminação, ventilação ou insolação a menos de 1,50m (um metro e meio) da divisa de outra propriedade, exceto haja construção obstruindo essa distância, ou, contenha anuência expressa do titular do imóvel vizinho.
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