Campo Grande News em 26 de Novembro de 2014
A Lei da Pesca foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em resposta a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) proposta pela OAB/MS (Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso do Sul). A primeira decisão do TJ de derrubar a lei n° 3.886 foi divulgada em 21 de outubro e passa valer a partir de agora.
A Lei da Pesca regularizava a pesca e liberava a utilização de apetrechos no Estado, como joão-bobo e boia com anzol. Segundo a OAB/MS, a legislação estabelece padrões prejudiciais à preservação de recursos pesqueiros e ofensivos aos princípios do direito ambiental.
A Ordem ainda pediu que a inconstitucionalidade da norma tenha efeito válido para todos e retroativo a edição da lei. Na ADI afirma que a lei estadual confronta a lei federal e a preservação do meio ambiente saudável. No art. 8ª da lei, que regula o uso dos apetrechos autorizados pela norma, foi incluído os petrechos joão-bobo ou boia com um anzol, boia fixa ou cavalinho e anzol de galho.
O acórdão, que determina que a decisão judicial está valendo, foi publicado no dia 20 de novembro. O desembargador Sideni Soncini se baseou na manifestação técnica do Instituto Pantanal de Proteção à Natureza e da Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária), que concluiu “pelas características operacionais, pelo uso indiscriminado em estações e ambientes protegidos, pela baixa eletividade de captura, pelo seu impacto na captura incidental de aves e répteis e de sua interação com répteis e mamíferos, o anzol-de-galho é um equipamento predatório. O único modo eficaz de evitar a captura incidental na pesca é suspender o uso deste equipamento particularmente prejudicial ao equilíbrio das populações naturais”.
No voto, Sideni reconhece a inconstitucionalidade material da lei estadual da pesca como um todo. “A bem da verdade, as inovações trazidas pela Lei Estadual 3.886/2010 promoveram uma alteração da política ambiental, ampliando as hipóteses de captura de pescado, o que contraria as normas constitucionais de proteção ao meio ambiente, insculpidas no art. 222, da Constituição Estadual”.
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